Capítulo III - DAS NORMAS ESPECíFICAS (Ir para)
Seção I - DOS VEíCULOS MARíTIMOS(Ir para)
Art. 52- Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
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