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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 442

Artigo442

Seção II - DA CONCESSãO, DO PRAZO E DA APLICAçãO DO REGIME(Ir para)
Art. 442

- O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.

Parágrafo único - O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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