Seção II - DA CONCESSãO, DO PRAZO E DA APLICAçãO DO REGIME(Ir para)
Art. 442- O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo único - O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
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