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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 39

Artigo39

Capítulo II - DO MANIFESTO DE CARGA(Ir para)
Art. 39

- A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei 37/1966, art. 39).

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