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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 38

Artigo38

Seção V - DO CONTROLE DAS UNIDADES DE CARGA(Ir para)
Art. 38

- As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias serão objeto de controle desde a sua chegada até a efetiva saída do território aduaneiro.

Parágrafo único - O controle das unidades de carga ingressadas na zona secundária será exercido mediante aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

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