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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A Secretaria da Receita Federal disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o atendimento ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 40).

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