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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 34

Artigo34

Art. 34

- A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1º do art. 30 e o § 1º do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.

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