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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 25

Artigo25

Art. 25

- É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; e

II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie.

Parágrafo único - É proibido, ainda, ao condutor de veículo, procedente do exterior ou a ele destinado, desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

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