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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A estrutura, competência, denominação, sede e jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal que desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 37/1966, art. 147).

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