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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 163

Artigo163

Art. 163

- Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-lei 1.455/1976, art. 8º).

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