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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 15

Artigo15

Capítulo V - DA ADMINISTRAçãO ADUANEIRA(Ir para)
Art. 15

- O exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território aduaneiro (Constituição da República, art. 237).

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