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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 120

Artigo120

Seção II - DO RECONHECIMENTO DA ISENçãO OU DA REDUçãO(Ir para)
Art. 120

- O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei 5.172/1966, art. 179).

§ 1º - O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será anulado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício (Lei 5.172/1966, art. 179, § 2º).

§ 2º - A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.

§ 3º - O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.

§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de impostos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-lei 2.472/1988, art. 12).

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