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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 110

Artigo110

Art. 110

- A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei 5.172/1966, art. 167).

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