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Decreto 4.543, de 26/12/2002, art. 100

Artigo100

Seção IV - DO REGIME DE TRIBUTAçãO ESPECIAL(Ir para)
Art. 100

- O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 10, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, promulgada pelo Decreto 1.765/1995).

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