- As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - por motivo de segurança e emergência médica;
II - em viagens a serviço; e
III - deslocamentos para o local de residência permanente.
Parágrafo único - No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
II - demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto 70.274, de 09/03/72.
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