Carregando…

Decreto 4.244, de 22/05/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - por motivo de segurança e emergência médica;

II - em viagens a serviço; e

III - deslocamentos para o local de residência permanente.

Parágrafo único - No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e

II - demais autoridades citadas no art. 1º, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto 70.274, de 09/03/72.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?