Art. 86-A
- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei 7.802/1989. [[Lei 7.802/1989, art. 17.]]
Decreto 10.833, de 07/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Além das sanções previstas no caput, poderão ser aplicadas medidas cautelares, tais como:
I - suspensão da autorização do estabelecimento no registro do produto;
II - suspensão da autorização do uso;
III - apreensão do produto; e
IV - apreensão dos alimentos contaminados.
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