Capítulo V - DA DECLARAçãO DE INTERESSE PúBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS (Ir para)
Art. 22- Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 22 - Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República.]
§ 1º - A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.
§ 2º - São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:
I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3º da Lei 8.394, de 30/12/1991; [[Lei 8.394/1991, art. 3º.]]
III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei 3.071, de 01/01/1916, de acordo com o art. 16 da Lei 8.159/1991. [[Lei 8.159/1991, art. 16.]]
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