Capítulo III - DOS DOCUMENTOS PúBLICOS (Ir para)
Art. 15- São arquivos públicos os conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;
II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;
III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;
IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei 9.637, de 15/05/98, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei 8.246, de 22/10/91.
Parágrafo único - A sujeição dos entes referidos no inc. IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público.
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