Art. 2º
- O nome geográfico [Brasil] constitui indicação geográfica para cachaça, para os efeitos da Lei 9.279, de 14/05/1996, e para os efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo a que se refere o art. 1º. [[Decreto 2.498/2001, art. 1º.]]
Parágrafo único - O nome geográfico [Brasil] poderá se constituir em indicação geográfica para outros produtos e serviços a serem definidos em ato do Poder Executivo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!