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Decreto 4.062, de 21/12/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O nome geográfico [Brasil] constitui indicação geográfica para cachaça, para os efeitos da Lei 9.279, de 14/05/1996, e para os efeitos, no comércio internacional, do art. 22 do Acordo a que se refere o art. 1º. [[Decreto 2.498/2001, art. 1º.]]

Parágrafo único - O nome geográfico [Brasil] poderá se constituir em indicação geográfica para outros produtos e serviços a serem definidos em ato do Poder Executivo.

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