Art. 6º
- A regulamentação de que trata o artigo anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:
I - normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética;
II - indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios mencionados no inciso anterior;
III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado;
IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e
V - o prazo para entrada em vigor.
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