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Decreto 4.059, de 19/12/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A regulamentação de que trata o artigo anterior, deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:

I - normas com procedimentos e indicadores utilizados nos ensaios para comprovação do atendimento dos níveis máximos de consumo de energia, ou mínimos de eficiência energética;

II - indicação dos laboratórios responsáveis pelos ensaios mencionados no inciso anterior;

III - o mecanismo de avaliação da conformidade a ser implantado;

IV - os procedimentos para comprovação dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética a serem observados durante o processo de importação; e

V - o prazo para entrada em vigor.

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