Art. 9º
- A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual.
Decreto 4.587, de 07/02/2003 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 9º - A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Fazenda ou equivalente.
Parágrafo único - A cessão prevista no caput, na hipótese de Município, apenas será autorizada para capital de Estado.]
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