Art. 1º
- O art. 8º do Decreto 3.937, de 25/09/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
[IV - no máximo 100%, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra risco comercial, político e extraordinário, quando as condições de mercado relacionadas com a exportação de determinados bens sofrerem súbita alteração ou forem diretamente afetadas por eventos de natureza internacional fora do controle brasileiro.] (NR)
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