Carregando…

Decreto 4.035, de 28/11/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos arts. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, e 19 da Lei 10.260/2001, para o período letivo imediatamente anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?