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Decreto 4.034, de 26/11/2001, art. 6

Artigo6

  • Ingresso na carreira
Art. 6º

- O ingresso nos Corpos e Quadros da Marinha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para as graduações iniciais, assim consideradas no PCPM, para cada Corpo ou Quadro.

§ 1º - Para ser nomeada, é necessário que a praça satisfaça as seguintes condições:

I - ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha;

Decreto 11.606, de 18/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - ter sido classificada em processo seletivo para o ingresso na Marinha;]

II - ter concluído com aproveitamento o curso de formação e o estágio exigidos; e

III - não incidir em qualquer uma das situações previstas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto. [[Decreto 4.034/2001, art. 36.]]

§ 2º - A antigüidade das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação.

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