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Decreto 4.034, de 26/11/2001, art. 2

Artigo2

  • Acesso na Hierarquia e a Promoção
Art. 2º

- O acesso na hierarquia militar, fundamentado, principalmente, no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, bem como com os critérios e as condições estabelecidas por este Decreto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equilibrado, para as praças.

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