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Decreto 4.004, de 08/11/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Será restituída a ajuda de custo:

I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/90;

II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único - Não haverá restituição:

I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;

II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.

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