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Decreto 4.004, de 08/11/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto:

I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;

II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;

III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.

§ 1º - Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inc. II perdem essa condição, exceto nos casos de:

I - filho inválido; e

II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no inc. II do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.

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