Art. 8º
- As condições de acesso a que se refere o inc. III, alínea [a], do art. 15 da Lei 5.821/1972, são:
I - cursos;
II - serviço arregimentado; e
III - exercício de funções específicas.
Parágrafo único - Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incs. II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.
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