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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 45

Artigo45

Seção III - DA PROMOçãO POR ANTIGüIDADE(Ir para)
Art. 45

- A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.

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