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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do art. 36, da Lei 5.821/1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do Comandante do Exército.

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