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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto.

Decreto 5.200, de 30/08/2004, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - A média aritmética dos valores numéricos finais das Fichas de Avaliação do Oficial, relativas a um mesmo posto, constituirá, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, o Grau de Conceito no Posto (GCP).]

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