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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante do Exército.

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