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Decreto 3.998, de 05/10/2001, art. 18

Artigo18

Seção II - DA SELEçãO E DA DOCUMENTAçãO BáSICA(Ir para)
Art. 18

- A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são as seguintes:

I - Oficiais-Generais;

II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;

III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e

IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.

§ 2º - A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.

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