Art. 12
- Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inc. II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:
I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e
II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.
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