Carregando…

Decreto 3.997, de 01/11/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?