DECRETO 3.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001
(D. O. 30-10-2001)
Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27/06/2001.
Atualizada(o) até:
Decreto 8.200, de 26/02/2014 (Nome do acordo, arts. 20 e 32)
- De acordo com a republicação do D.O. de 18/07/2002.
- Novo nome do acordo: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 38, SUBSCRITO AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS. »
- Redação anterior: «ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA »
Decreto 87.054, de 23/03/1982 (Tratado de Montevidéu de 1980. Associação Latino-Americana de Integração - Aladi)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance entre o Brasil e a Guiana;
Decreta:
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