Art. 6º
- Até o último dia dos meses de março e setembro deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
I - servidores com interstício cumprido;
II - resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano; e
III - servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o § 1º do art. 3º.
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