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Decreto 3.985, de 26/10/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os atos de progressão são da competência do Governador do Distrito Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o último dia dos meses de abril e outubro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 01/05 e 01/11 subseqüentes.

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