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Decreto 3.985, de 31/12/1919, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Gabinete e suas filiais poderão expedir carteiras para prova de identidade individual, mediante indemnização dos interessados, de acordo com a tabela fixada pelo Ministério da Guerra.

Parágrafo único - A renda daí proveniente será escriturada em livro apropriado e aplicada pelo ministro ao melhoramento do serviço.

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