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Decreto 3.985, de 31/12/1919, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Gabinete de Identificação da Guerra terá a seu cargo, além da identificação dos oficiais, praças e reservistas, o serviço da identificação criminal militar.

§ 1º - As filiais do Gabinete terão idêntico serviço nas regiões a que pertencerem.

§ 2º - No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei, explicará os casos de identificação obrigatória no Exército.

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