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Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização, que terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.

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