Carregando…

Decreto 3.965, de 10/10/2001, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?