Capítulo V - DA AUTORIZAçãO (Ir para)
Seção I - DO INíCIO DO PROCESSO(Ir para)
Art. 12- O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser executado em localidades onde não haja concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.
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