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Decreto 3.931, de 11/04/1939, art. 0

Artigo0

DECRETO 3.931, DE 11 DE ABRIL DE 1939

(D. O. 11-04-1939)

Convenção internacional. Promulga a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao sequestro preventivo de aeronaves, firmada em Roma a 29/05/1933.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts.

O Presidente da República:

Havendo ratificado, a 19 de agosto de 1938, à Convenção para a unificação de certas regras relativa ao sequestro preventivo de aeronave, firmada em Roma a 29 de maio de 1933;

Tendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Itália, a 6 de março de 1939:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 11/04/1939, 118º da Independência e 51º da República. Getúlio Vargas - Oswaldo Aranha

Convenção para a unificação de certas regras relativa ao sequestro preventivo de aeronave,
firmada em Roma a 29 de maio de 1933

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e vários outros países, foi concluída e assinada, pelos respectivos Plenipotenciários, em Roma, a 29 de maio de 1933, a Convenção para a unificação de certas regras relativas no sequestro preventivo de aeronaves, do teor seguinte:

Convenção para a unificação de certas regras relativas ao sequestro preventivo de aeronaves

Sua Majestade o Rei da Albânia, o Presidente do Reich Alemão, o Presidente dos Estados Unidos da América, o Presidente Federal da República da Áustria, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente dos Estados Unidos do Brasil, o Presidente da República do Chile, o Presidente do Governo Nacionalista da República da China, o Presidente da República de Colômbia, o Presidente da República de Cuba, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia, o Presidente da República do Equador, o Presidente da República de El Salvador, o Presidente da República Espanhola, o Presidente da República da Finlândia, o Presidente da República Francesa, Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlândia e dos Territórios Britânicos de Além-Mar, Imperador das índias, o Presidente da República de Guatemala, o Presidente da República Helênica, o Presidente da República de Honduras, Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria, Sua Majestade o Rei da Itália, Sua Majestade o Imperador do Japão, o Presidente da República da Lituânia, o Presidente dos Estados Unidos do México, o Presidente da República do Nicarágua, Sua Majestade o Rei da Noruega, Sua Majestade a Rainha dos Países-Baixos, o Presidente da República da Polônia, o Presidente da República de Portugal, Sua Majestade o Rei da Rumânia, o Presidente da República de São Domingos, os Capitães Regentes da Sereníssima República de São Marino, Sua Santidade o Soberano Pontífice, Sua Majestade o Rei da Suécia, o Conselho Federal Suiço, o Presidente da Republica Tchecoslováquia, e Presidente da República da Turquia, o Comité Central Executivo da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, o Presidente dos Estados Unidos de Venezuela, Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.

tendo reconhecido a utilidade de adotar certas regras uniformes em matéria de sequestro preventivo de aeronaves, nomearam, para esse fim, seus respectivos Plenipotenciários,

os quais, devidamente autorizados, concluíram e assinaram a seguinte Convenção:

Artigo Primeiro

As Altas Partes Contratantes comprometem-se a tomar as medidas necessárias para pôr em execução as regras estabelecidas pela presente Convenção.

Artigo 2

(1) Na presente Convenção entende-se por sequestro preventivo todo ato, qualquer que seja seu nome, pelo qual uma aeronave é detida, no interêsse privado, por intermédio dos agentes de justiça ou de administração pública, proveito quer de um credor quer do proprietário ou do titular de um direito real onerando a aeronave, sem que o embargante possa invocar uma sentença executória previamente obtida no processo ordinário, ou algum título de execução equivalente.

(2) No caso em que a lei competente conceda ao credor, que detém a aeronave sem o consentimento do explorador, um direito de retenção, o exercício desse direito, segundo os fins da presente Convenção, fica assimilado ao seguestro preventivo e submetido ao regime previsto na mesma.

Artigo 3

(1) Estão isentos de sequestro preventivo:

a) As aeronaves empregadas exclusivamente num serviço de Estado, incluido o correio e excluido comércio;

b) As aeronaves postas, efetivamente, a serviço de um linha regular de transportes público e as aeronaves de reserva indispensável;

c) Qualquer outra aeronave empregada em transportes remunerados de pessoas ou bens, quando pronta para partir para tal transporte, exceto no caso em que se trate de uma dívida contraida para a viagem que vai realizar ou de um crédito originado durante a viagem.

(2) As disposições do presente artigo não se aplicam ao sequestro preventivo exercido pelo proprietário desapropriado de sua aeronave por um ato ilícito.

Artigo 4

(1) No caso em que o sequestro não é proibido ou quando, em caso de impossibilidade de sequestro da aeronave, o explorador não o invoque, uma caução suficiente impede o sequestro preventivo e dá direito ao imediato desembargo.

(2) A caução é suficiente quando cobre a importância da dívida e os gastos e se está afeta, exclusivamente, ao pagamento do credor, ou se cobre o valor da aeronave quando este é inferior ao total da dívida e das despesas.

Artigo 5

Em todos os casos o pedido de desembargo do sequestro preventivo será efetuado por um processo sumário e rápido.

Artigo 6

(1) Se houve sequestro de aeronave não passível de embargo segundo as disposições da presente Convenção, ou se o devedor teve de prestar fiança para impedir o sequestro ou para obter o desembargo, o embargante é responsável, segundo a lei do lugar do processo, do dano causado ao explorador ou proprietário.

(2) A mesma regra aplica-se ao caso de sequestro preventivo executado sem justa causa.

Artigo 7

A presente Convenção não se aplica nem às medidas asseguratórias em matéria de falência nem às medidas preventivas tomadas em caso de infração as regras aduaneiras, penais ou policiais.

Artigo 8

A presente Convenção não se opõe à aplicação entre as Altas Partes Contratantes das Convenções internacionais que prevêm uma impossibilidade mais extensa de sequestro.

Artigo 9

(1) A presente Convenção se aplica, no território de cada uma das Altas Partes Contratantes, a toda aeronave matriculada no território de uma outra Alta Parte Contratante.

(2) A expressão “território de uma Alta Parte Contratante" compreende todo território submetido ao poder soberano, à suzerania ao protetorado, ao mandato ou à autoridade da referida Alta Parte Contratante para o qual esta última é parte na Convenção.

Artigo 10

A presente Convenção está redigida em francês, em um único exemplar que ficará depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino da Italia, e da qual uma cópia devidamente autênticada será transmitida pelo Governo do Reino da Italia a cada um dos Governos interessados.

Artigo 11

(1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Ministério das Relações Exteriores do Reino da Italia que notificará o depósito a cada um dos Governos interessados.

(2) Logo que o depósito de cinco ratificações tenha sido efetuado, a Convenção entrará em vigor, entre as Altas Partes Contratantes que a tenham ratificado, noventa dias depois do depósito da quinta ratificação. Cada ratificação cujo depósito seja efetuado ulteriormente produzirá seus efeitos noventa dias após esse depósito.

(3) Caberá ao Governo do Reino da Itália notificar a cada um dos Governos interessados a data da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 12

(1) A presente Convenção, depois de sua entrada em vigor, será aberta à adesão.

(2) A adesão será efetuada por uma notificação ao Governo do Reino da Italia, que dela dará conhecimento a cada um dos Governos interessados.

(3) A adesão produzirá seus efeitos noventa dias após a notificação feita ao Governo do Reino da Italia.

Artigo 13

(1) Cada uma das Altas Partes Contratantes poderá denunciar a presente Convenção por uma notificação feita ao Governo do Reino da Italia que dela informará imediatamente cada um dos governos interessados.

(2) A denúncia produzirá seus efeitos seis meses após a notificação da mesma e sómente em relação à Parte que a tiver feito.

Artigo 14

As Altas Partes Contratantes poderão, no momento da assinatura, do depósito de ratificações, ou de sua adesão, declarar que a aceitação da presente Convenção não se aplica ao conjunto ou a qualquer parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar, territórios sob mandato ou qualquer outro território submetido a sua soberania, autoridade ou suzerania.

(2) As Altas Partes Contratantes poderão ulteriormente notificar ao Governo do Reino da Itália que desejam aplicar a presente Convenção ao conjunto ou à parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar, territórios sob mandato, ou a qualquer outro território submetido a sua soberania, autoridade, ou suzerania, excluídos de sua declaração original.

(3) Poderão, a qualquer momento, notificar ao Governo do Reino da Italia que desejam cessar a aplicação da presente Convenção ao conjunto, ou a qualquer parte de suas colônias, protetorados, territórios de além mar, territórios sob mandato ou qualquer outro território sob sua soberania, autoridade ou suzerania.

(4) O Governo do Reino da Itália comunicará a cada um dos Governos interessados as notificações feitas de acordo com as duas alíneas precedentes.

Artigo 15

Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade no mínimo dois anos após o início da vigência da presente Convenção, de convocar a reunião de uma nova Conferência internacional com o fim de estudar os melhoramentos que poderiam ser feitos na presente Convenção. Endereçar-se-á para tal fim ao Governo da República francesa que tomará as medidas necessárias para preparar essa Conferência.

A presente Convenção, feita em Roma, a 29 de maio de 1933, ficará aberta à assinatura até 1 de janeiro de 1934.

Em fé do que, os Plenipotenciários assinaram a presente Convenção.

Pela Alemanha: Reihold Richter. Dr . Wegerdt. Dr . Albecht. Dr. Jur. Otto Riese.
Pelos Estados Unidos da América:
A Delegação dos Estados Unidos da América declara que a Convenção aplicar-se-á somente dentro dos limites continentais dos Estados Unidos da América com exclusão do território do Alaska. John C. Cooper. Jaeckel. John Jay Ide.
Pela Austria: Gruenebaum. Strobele.
Pela Bélgica: H. de Vos.
Pelo Brasil: Alcibiades Peçanha. Trajano Medeiros do Paço.
Pela Dinamarca: L. Ingerslev. Knud Gregersen.
Pelo Salvador: A. Sandoval.
Pela Espanha: Juan F. de Ranero. Alejandro Arias Salgado.
Pela França: A. de Lapradelle. George Ripert.
Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: A. H. Dennis. A. W. Brown.
Pela India: A. H. Dennis. A. W. Brown.
Pela Guatemala: J. Herrera. Federico G. Murga.
Pela Italia: A. Giannini.
Pela Lituânia: V. Carneckis.
Pela Noruega: M. Mjoelnner.
Pela Polônia: Léon Babinski.
Pela Rumânia: D. I. Ghika. Al. Cantacuzino Pascanu. Et. Veron.
Por São Marinho: Gozi.
Pela Suiça: F. Hess. Clerc.
Pela Tchecoslováquia: Szalatnay. Dr. Jur. J. Netik.
Pela Turquia: H. Vassif. 8-6-33.
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