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Decreto 3.851, de 27/06/2001, art. 19

Artigo19

Seção V - DA RESPONSABILIDADE(Ir para)
Art. 19

- O Presidente, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.

dos Lucros e Reservas

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