Art. 16
- Até que seja editado o ato a que se refere a alínea [c] do inciso I do art. 1º deste Decreto, considerar-se-ão, para fins de direito à percepção da GCG, o exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e o quantitativo estabelecido pelo Órgão Supervisor da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
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