- O Município interessado na doação de área para implantação de cidades, vilas e povoados deverá adotar medidas que objetivem a realização de, pelo menos, dois dos cinco melhoramentos abaixo enumerados:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde.
§ 1º - A despesa necessária para a execução desses serviços deverá constar, previamente, do orçamento municipal.
§ 2º - Os melhoramentos referidos neste artigo e no art. 5º contarão, no todo ou em parte, com o apoio financeiro do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - FNDU, conforme prevê a Lei 6.256, de 22/10/1975.
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