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Decreto 3.722, de 09/01/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O processamento das informações cadastrais, apresentadas pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, para constituição de base de dados permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos na legislação vigente.

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