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Decreto 3.717, de 03/01/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O depósito será efetuado na Caixa Econômica Federal, observados o Decreto 2.850, de 27/11/1998, e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

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