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Decreto 3.717, de 03/01/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para seguimento do recurso voluntário a que se refere o artigo anterior, o recorrente deverá:

I - comprovar a efetivação de depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

II - prestar garantia de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão; ou

III - arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão.

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