Art. 3º
- Admitir-se-á, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do REFIS, inclusive relacionada a garantia e arrolamento de bens.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às opções formalizadas até o mês de abril de 2000.
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